Publicação: 31/01/2015 03:00
Responsabilidade e resposta são vocábulos siameses, em etimologia e juridicidade, indicando as origens latinas “sponsor” (devedor) e “(re)spondere” (responder), extraídas do direito romano, que a responsabilidade obriga o responsável a responder pela obrigação, ou mais precisamente, pelos seus atos. Nesse liame, tem-se que a resposta será sempre o implemento desejado, como significação jurídica da responsabilidade.
Bem certo que o vocábulo “responsável” somente surge no século XIV, em francês e na palavra “responsable”, como referem Michel Villet (1989) e Othon Lopes (2006), no particípio do verbo “répondre”, “significando a pergunta que é suscetível de resposta” e admitida, ao depois, para referir à pessoa que está “ativamente obrigada a uma resposta”. Por essa precisa acepção, forçoso reconhecer que em França a responsabilidade jurídica assumiu, sempre, um sentido amplo e mais eloquente, construindo-se ali a melhor doutrina.
Na seara do direito de família, a responsabilidade ganha a sua edificação basilar, em ebulição dos diversos institutos jurídicos, a partir dos deveres impostos pelo casamento (artigo 1.566, Código Civil) ou pela união estável (artigo 1.724, CC); e das obrigações parentais, a partir da proteção da pessoa dos filhos, pelos deveres inerentes ao poder familiar (a exemplo do artigo 1.634, inciso I, CC) e da solidariedade familiar, como se extrai da obrigação de alimentos, a teor do artigo 1.694 do Código Civil.
De fato. É na esfera do “poder familiar” que se exige o maior exercício do agir responsivo; a tanto que o direito português veio substituir, pela Lei nº 61/2008, de 31 de outubro, a expressão “poder paternal”, correlata à da autoridade parental, como ali a significar um exercício de “posse, domínio e hierarquia” pela expressão “responsabilidades parentais”, em exatidão das obrigações de proteção, assistência e cuidados, atribuídas aos pais para com os filhos. Aliás, as diretivas da União Europeia são no sentido de a lei privilegiar o melhor interesse dos filhos e a formação da família como produto de participação e igualdade entre seus membros, em deveres mútuos de cooperação.
Esse novo conceito de um direito familiar responsivo, onde a função parental exercita o seu conteúdo responsável e o compromisso dela manifesto exprime a tarefa protetiva de atendimento às necessidades de desenvolvimento saudável dos filhos, tem servido a demonstrar os avanços jurídicos, com o abandono de vetustas expressões de cariz patriarcal.
Expressões de poder e domínio, que evocam a clássica “pátria potestas”, são, atualmente, substituídas no direito europeu pelas que exaltam responsabilidades e cuidados, a exemplo do direito alemão com a expressão “elterliche Sorgererecht” (“responsabilidade parental”), a dizer a família como uma instituição altruísta, sedimentada, sobremodo, pelas relações afetivas e de amparo. A propósito, o tema é muito bem tratado por Ana Sofia Gomes, em sua obra “Responsabilidades Parentais Internacionais, em especial na União Europeia” (Quid Júris, Lisboa, 2013).
Enquanto isso, o direito de família brasileiro continua a referir sobre o “poder familiar”, a que se sujeitam os filhos enquanto menores (artigo 1.630, Código Civil), sem estabelecer, dinamicamente, as responsabilidades parentais que, a todo rigor, se apresentam preponderantes.
Ora bem. O desempenho de tais responsabilidades, consagradas a ambos os pais mais se avulta quando nos casos de ruptura das relações entre eles, certo que essas suas responsabilidades paternais não cessam, não diminuem ou não se repartem por fórmulas hígidas ou preordenadas, em face das separações supervenientes. O “casal parental” passa a existir, juridicamente, no sentido de que os ex-parceiros continuam pais dos mesmos filhos.
De efeito, as legislações europeias têm cuidado da “Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos casos de Divórcio”, o que tem sido objeto de estudos doutrinários (a exemplo da obra de Maria Clara Sottomayor, Almedina, 2011), tudo a exigir, no direito brasileiro, melhor tratamento normativo a respeito.
Agora, com a guarda compartilhada cogente dos filhos, por força da Lei nº nº 13.058/2014, de 22 de dezembro, alterando dispositivos do Código Civil (artigos 1.583/1.584/1.585 e 1.634), tem-se, com destaque, o chamado da lei, mais veemente, para um direito responsivo. Com maior objetividade, as responsabilidades parentais mútuas devem ser bem definidas. Para além disso, quando da guarda unilateral, supervisionadas por aquele genitor não guardião (parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil trazido pela nova lei.).
O direito de família, em nosso pais, com esse diploma, começa uma nova fase, a de indicar respostas responsáveis à própria responsabilidade dos pais.
JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), onde coordena a Comissão de Magistratura de Família.
Bem certo que o vocábulo “responsável” somente surge no século XIV, em francês e na palavra “responsable”, como referem Michel Villet (1989) e Othon Lopes (2006), no particípio do verbo “répondre”, “significando a pergunta que é suscetível de resposta” e admitida, ao depois, para referir à pessoa que está “ativamente obrigada a uma resposta”. Por essa precisa acepção, forçoso reconhecer que em França a responsabilidade jurídica assumiu, sempre, um sentido amplo e mais eloquente, construindo-se ali a melhor doutrina.
Na seara do direito de família, a responsabilidade ganha a sua edificação basilar, em ebulição dos diversos institutos jurídicos, a partir dos deveres impostos pelo casamento (artigo 1.566, Código Civil) ou pela união estável (artigo 1.724, CC); e das obrigações parentais, a partir da proteção da pessoa dos filhos, pelos deveres inerentes ao poder familiar (a exemplo do artigo 1.634, inciso I, CC) e da solidariedade familiar, como se extrai da obrigação de alimentos, a teor do artigo 1.694 do Código Civil.
De fato. É na esfera do “poder familiar” que se exige o maior exercício do agir responsivo; a tanto que o direito português veio substituir, pela Lei nº 61/2008, de 31 de outubro, a expressão “poder paternal”, correlata à da autoridade parental, como ali a significar um exercício de “posse, domínio e hierarquia” pela expressão “responsabilidades parentais”, em exatidão das obrigações de proteção, assistência e cuidados, atribuídas aos pais para com os filhos. Aliás, as diretivas da União Europeia são no sentido de a lei privilegiar o melhor interesse dos filhos e a formação da família como produto de participação e igualdade entre seus membros, em deveres mútuos de cooperação.
Esse novo conceito de um direito familiar responsivo, onde a função parental exercita o seu conteúdo responsável e o compromisso dela manifesto exprime a tarefa protetiva de atendimento às necessidades de desenvolvimento saudável dos filhos, tem servido a demonstrar os avanços jurídicos, com o abandono de vetustas expressões de cariz patriarcal.
Expressões de poder e domínio, que evocam a clássica “pátria potestas”, são, atualmente, substituídas no direito europeu pelas que exaltam responsabilidades e cuidados, a exemplo do direito alemão com a expressão “elterliche Sorgererecht” (“responsabilidade parental”), a dizer a família como uma instituição altruísta, sedimentada, sobremodo, pelas relações afetivas e de amparo. A propósito, o tema é muito bem tratado por Ana Sofia Gomes, em sua obra “Responsabilidades Parentais Internacionais, em especial na União Europeia” (Quid Júris, Lisboa, 2013).
Enquanto isso, o direito de família brasileiro continua a referir sobre o “poder familiar”, a que se sujeitam os filhos enquanto menores (artigo 1.630, Código Civil), sem estabelecer, dinamicamente, as responsabilidades parentais que, a todo rigor, se apresentam preponderantes.
Ora bem. O desempenho de tais responsabilidades, consagradas a ambos os pais mais se avulta quando nos casos de ruptura das relações entre eles, certo que essas suas responsabilidades paternais não cessam, não diminuem ou não se repartem por fórmulas hígidas ou preordenadas, em face das separações supervenientes. O “casal parental” passa a existir, juridicamente, no sentido de que os ex-parceiros continuam pais dos mesmos filhos.
De efeito, as legislações europeias têm cuidado da “Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos casos de Divórcio”, o que tem sido objeto de estudos doutrinários (a exemplo da obra de Maria Clara Sottomayor, Almedina, 2011), tudo a exigir, no direito brasileiro, melhor tratamento normativo a respeito.
Agora, com a guarda compartilhada cogente dos filhos, por força da Lei nº nº 13.058/2014, de 22 de dezembro, alterando dispositivos do Código Civil (artigos 1.583/1.584/1.585 e 1.634), tem-se, com destaque, o chamado da lei, mais veemente, para um direito responsivo. Com maior objetividade, as responsabilidades parentais mútuas devem ser bem definidas. Para além disso, quando da guarda unilateral, supervisionadas por aquele genitor não guardião (parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil trazido pela nova lei.).
O direito de família, em nosso pais, com esse diploma, começa uma nova fase, a de indicar respostas responsáveis à própria responsabilidade dos pais.
JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), onde coordena a Comissão de Magistratura de Família.