Um ano de reforma trabalhista: análise crítica da legislação e seus efeitos

Simony Braga
Advogada, especialista em Direito do Trabalho e Relações Sindicais do escritório Da Fonte, Advogados.

Publicação: 13/11/2018 03:00

A Reforma Trabalhista completa um ano de vigência, trazendo alterações à CLT a qual, desde 1943, não sofria mudanças substanciais. A ausência de adequação já sinalizava a incoerência da norma às atuais modalidades laborais.

O tema requer uma análise com base na linha do tempo. O berço da CLT foi o Estado Novo. A complexidade da mão de obra, hoje, é muito distinta daquela que existia na década de 40. Imputar condições engessadas a realidades distintas é, em verdade, admitir o retrocesso.

A nova lei nasceu em um ambiente de incertezas econômicas e políticas. Obter medida que pudesse estancar o aumento do desemprego e subtrabalho tornou-se vital.

Nesse primeiro ano, muito se discutiu acerca da constitucionalidade das novas regras, pondo-se em cheque a intenção do legislador no tocante aos reais efeitos nas relações de trabalho. Lei não gera emprego. Contudo, é inegável que a Reforma Trabalhista busca amenizar o déficit de empregabilidade no Brasil. Sem as inovações trazidas pela nova lei, o saldo seria ainda mais desfavorável.

Em meio à crise, muitas empresas realizaram mudanças em suas estruturas de custos, em busca de economia e produtividade; e se adaptaram para fazer mais com menos.

A nova lei trouxe modalidades de contratação dinâmicas e aderentes à modernização das relações de trabalho, a exemplo do Trabalho Intermitente, que possibilita a contratação por demanda, o que também fomenta a empregabilidade e reduz o trabalho informal.

Flexibilizar as normas e fomentar a negociação – em respeito à prevalência da autonomia da vontade das partes contratantes e a prevenção à judicialização de conflitos – certamente proporcionam maior equilíbrio nas relações de trabalho.

Essa equidade devolve ao país espaço competitivo no cenário mundial, pois voltamos a atrair mais investidores e, por consequência, gerar novos postos de trabalho.

As inovações foram oportunas, pois favorecem o crescimento do ambiente negocial amplamente utilizado nas demais esferas do ordenamento jurídico brasileiro e amenizam a visão global: de que os trabalhadores no Brasil são genuinamente litigantes.

Outro ponto importante é a aplicação dos honorários sucumbenciais aos litigantes que propõem ações aventureiras, reduzindo significativamente o quantitativo de processos no último ano.

De acordo com dados fornecidos pelo TST, entre janeiro e setembro de 2017, as Varas do Trabalho receberam 2.013.241 ações. No mesmo período de 2018, o número caiu para 1.287.208.

As alterações legislativas foram objeto de ações perante o STF. Um dos pontos mais discutidos diz respeito à contribuição sindical. Em junho de 2018, o STF declarou a constitucionalidade do fim da obrigatoriedade do imposto sindical.

As recentes posições do STF sinalizam a pertinência das inovações legislativas trabalhistas.

O ciclo de doze meses sinaliza uma tendência de afastamento do cenário de insegurança jurídica e inaugura uma fase de maturidade legislativa e jurídica, por todos aqueles que compõem o ecossistema laboral. O desafio é sanar as lacunas existentes, através de jurisprudência e regulamentações próprias, que permitirão a aplicação adequada do texto legal.