Lei para o trabalhador Na CLT estão estipulados direitos que são pouco discutidos

Débora Eloy
debora.eloy@diariodepernambuco.com.br

Publicação: 21/07/2018 03:00

Entender as regras do Código de Leis Trabalhistas é um grande desafio para todo o trabalhador. Mas, para garantir seus direitos, é preciso estar por dentro do que estipula a legislação. Saber cada regra e exceção do Código é praticamente impossível, por outro lado, existem aquelas situações que podem ser comum no dia a dia e que são pouco discutidas e é no documento que existe o respaldo para garantir os direitos e deveres de quem trabalha e a quem o trabalho está sendo servido.

Um dos principais casos é o abono salarial, que é pouco discutido entre os empregados e as empresas, mas que possui grande importância para a garantia de direitos. “Ele é um benefício que foi instituído pela Lei nº 7.998/1990, correspondendo ao valor de, no máximo, um salário mínimo, sendo pago conforme um calendário anual estabelecido pelo CODEFAT aos trabalhadores que satisfaçam os requisitos previstos em lei”, revela a mestre em direito do trabalho e advogada trabalhista do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, Bianca Dias.

A especialista ainda elenca alguns desses requisitos. “Estar cadastrado no PIS há pelo menos cinco anos; ter recebido remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base; ter exercido atividade remunerada para pessoa jurídica por pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração; ter seus dados informados pelo empregador (pessoa jurídica) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)”, aponta.

O auxílio alimentação é outro ponto delicado entre empregado e empregador. “A empresa não é obrigada a fornecer alimentação. Porém, se contar com mais de 300 funcionários, deve disponibilizar um local onde os trabalhadores possam se alimentar”, esclarece Bianca.

Porém, até nesse caso existe ressalva, como explica a especialista. “Mesmo que não exista obrigação legal no auxílio alimentação, muitas normas coletivas preveem o pagamento da parcela, e, como devem ser respeitadas, o que for previsto nestes instrumentos deve ser cumprido, já que eles têm força de lei entre as partes convenientes”, aponta. É importante ressaltar que a ajuda alimentação não tem caráter de salário, não se integrando à remuneração do trabalhador.

Segue o mesmo pensamento quando se trata do auxílio saúde, também não existe a obrigatoriedade legal para o pagamento do plano ou fornecimento de assistência médica ao trabalhador celetista. “Se houver a oferta do plano, pela empresa, as condições serão negociadas caso a caso. Assim, a depender do tipo de plano oferecido, a empresa pode ou não ajudar no custeio ou não pagar integralmente. Ou seja, será um acerto feito na prática de cada situação”, aponta Bianca.

Outro ponto pouco discutido é o adicional noturno. É de conhecimento geral que, aquele empregado que trabalha entre 22h e 5 do dia seguinte tem direito a receber a bonificação. Existe um diferencial neste horário para o empregado da lavoura, que é de 21h às 5h e na pecuária entre 20h e 4h.